DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – 30 de Dezembro de 2002

 

Lei N º 7881           de 30 de dezembro de 2002.

 

Autor: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a política e o controle da pesca no estado de Mato Grosso e dá outras providências.

 

 

O governador do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dipõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

 

Capítulo I

 

            DA POLÍTICA DE PESCA

 

Art 1º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolverem a pesca ou exercerem as atividades de comércio, industrialização e trânsito de pescado no Estado de Mato Grosso estarão sujeitas às disposições desta lei.

 

Art 2º Para os efeitos desta lei consideram-se:

 

I – pesca: todo ato tendendo a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes de grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não  de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas linhas oficiais de fauna e flora;

 

II – pesca científica: é a exercida unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim;

 

III – pesca amadora ou desportiva; é aquela exercida com finalidade de lazer ou desporto;

 

IV – pesca profissional; é aquela praticada por pescadores autônomos que fazem da pesca sua profissão ou meio principal de vida, podendo estar vinculado ou não à colônia de pescadores do Estado de Mato Grosso;

 

V – pesca de subsistência: quando exercida com finalidade de complementar o suprimento alimentar de quem pesca;

 

VI – produtos pesqueiros: as espécies animais e vegetais extraídos do meio aquático;

 

VII – aquicultura: o cultivo e a criação de seres hidróbios com ou sem finalidade ecônomica.

 

Art. 3º No exercício e no manejo das atividades de pesca deverão ser assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos organismos aquáticos e a capacidade de suporte dos ambientes de pesca, mediante a observância dos seguintes pricípios:

I –sustentabilidade;

II – preservação e conservação da biodiversidade;

III – cumprimento da função social e econômica da pesca

 

Art. 4º A Política Estadual de Pesca visará:

I – disciplinar as formas e os métodos de exploração dos organismos aquáticos, bem como o controle dos procedimentos das atividades de pesca, resguardando-se aspectos culturais da pesca artesanal;

II – proteger a fauna e a flora aquática e os seus mecanismos de interação ecológica de forma a garantir a reposição e perpetuação das espécies;

III – promover pesquisas para o aperfeiçoamento do manejo sustentável dos organismos aquáticos;

IV – incentivar e apoiar programas de educação das comunidades, objetivando capacitalas para a participação ativa na defesa ambiental, com ênfase para a conservação dos organismos aquáticos;

V – estabelecer normas de reparação de danos a organismos e ambientes aquáticos.

 

Capítulo II

 

DO CONSELHO ESTADUAL DA PESCA

 

Art. 5º O conselho Estadual da Pesca – CEPESCA, órgão consultivo, com composição paritária , é responsável pelo assessoramento do Poder Executivo na formulação da política estadual de pesca e será composto por representantes dos seguintes órgãos e organizações:

 

I – Secretário Especial do Meio Ambiente;

II – um representante da Secretária de Estado de Desenvolvimento e Turismo

III – um representante da Secretaria de Estado de Trabalho;

IV – e demais representantes do Governo atual;

 

Art.6º Ao Conselho Estadual da Pesca compete:

 

I – propor normas e diretrizes relativas à política estadual de pesca;

II – estabelecer zonas e épocas em que é interditada a atividade pesqueira;

III – proibir o emprego, geral ou em zona determinada, da modalidade e aparelhos de pesca, estabelecendo as medidas adequadas;

 

Art.7º O presidente do Conselho Estadual de Pesca será o Secretário Especial do Meio Ambiente, cabendo à FEMA prestar apoio administrativo e formar os recursos matérias ao Conselho e a sua Secretária Executiva.

 

Art.8º O regulamento estabelecerá normas relativas à organização e ao funcionamento do Conselho Estadual da Pesca

 

Capítulo III

 

DO CONTROLE DA ATIVIDADE PESQUEIRA

 

Art. 9º  A fundação Estadual do Meio Ambiente – Fema, é órgão responsável pela fiscalização das atividades da pesca, em todas as suas fases, no Estado de Mato Grosso.

 

            Parágrafo 1º - Para fins de gestão e manejo sustentável dos recursos pesqueiros, fica instituído , junto à FEMA, o Serviço Estadual de Controle de Pesca e Aqüicultura – SECPESCA.

            Parágrafo 2º - As atividades de fiscalização,no todo ou em parte, poderão ser delegadas, através de convênio entre a FEMA e outras entidades.

 

 

Art 10º A autorização da pesca amadora será feita mediante a emissão da Carteira de Pescador, na forma da regulamentação.

 

 

Capítulo IV

 

DAS MODALIDADES DE PESCA

 

 

Art.12º A pesca no âmbito do território do Estado de Mato Grosso, pode realizar-se como atividades científica, amadora ou desportiva, profissional e de subsistência.

 

 

Art 13º Na pesca amadora ou desportiva serão observados os seguintes critérios:

 

I – o pescador amador poderá pescar e transportar até 20 k(vinte quilos), ou um exemplar, independente do peso;

            II – o produto decorrente dessa pesca não poderá ser comercializado;

            III – os menores de dezoito anos e maiores de catorze anos poderão obter autorização para prática da pesca esportiva ou amadora desde que praticada em companhia dos pais ou responsável.

 

 

Art 14º Somente será permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito anos.

 

 

Art 15º Aos pesquisadores de instituições cuja atividade implique na coleta de material biológico para fins científicos, serão concedidas licenças especiais para fins científicos, serão concedidas licenças especiais para fins de levantamento de ictiofauna eoutros animais de vida aquática de acordo com a legislação vigente, permitindo-lhes a utilização de metodologia científica reconhecida, obrigando-se as instituições licenciadas a fornecerem gratuitamente à FEMA o resultado das pesquisas efetuadas.

Capítulo V

 

DO CADASTRO GERAL DAS ATIVIDADES DE PESCA

           

 

            Art. 16º O cadastro geral das atividades de Pesca destina-se ao registro e cadastramento de todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade pesqueira na modalidade amadora e científica no âmbito do território do Estado de Mato Grosso.

 

            § 1.º - Também serão cadastradas todas as embarcações utilizadas para a pesca.

            § 2.º - Aos pescadores cadastrados será expedida a Carteira de Pescador, autorização a atividades de pesca,na forma do regulamento.

            § 3.º - As autorizações poderão ser canceladas quando a Carteira de Pescador, autorizando a atividade de pesca, na forma do regimento.

 

            Art. 17º A pesquisa científica pesqueira, tecnológica ou econômica, que tenha por finalidade proporcionar a exploração, administrativa e utilização adequadas dos recursos pesqueiros, deverá ser autorizada pela FEMA.

 

 

 

Capítulo VI

 

            DO ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E COMÉRCIO DOS PRODUTOS PESQUEIROS

 

 

Art. 18 Todo o pescado deverá ser transportado acompanhado da guia de trânsito e controle de pesca/GTCP.

 

            § 1º A guia de trânsito e controle de pesca/GTCP será expedida pela FEMA e fornecida pela Polícia Militar, através da Polícia Militar Ambiental e pelos órgãos conveniados.

            § 2º Fica dispensado da apresentação da guia de controle de pesca, o transporte do pescado, resultado de pesca amadora, quando o destino dos peixes estiver no mesmo município onde foi realizado a pesca.

            § 3º Tratando-se de pescado processado ou industrializado, provenientes de estabelecimentos sob inspeção federal, destinado ao comércio ou à indústria interestadual ou internacional, além das exigências constantes dos §§ 1º e 2º, necessário se faz ainda a apresentação do certificado sanitário de inspeção, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

            Art. 19º O produto pesqueiro será preservado de modo que permita sua fiscalização, devendo os exemplares ser mantidos com cabeça, escamas, couro e em local de fácil acesso.

 

            Art. 20º Durante o período de defeso só poderá ser comercializado o estoque de pescado que for declarado e vistoriado pela FEMA e organismos conveniados, em data anterior ao seu início, salvo pescado que, comprovadamente seja oriundo de outros estados ou de criatórios devidamente licenciados pela FEMA.

 

 

Capítulo VII

 

DA PESCA PREDATÓRIA

 

Art. 21º É proibido extrair recursos pesqueiros do Estado de Mato Grosso:

 

            I – nos lugares e épocas interditadas pelos órgãos competentes;

            II – a jusante e a montante nas proximidades de barragens, cachoeiras e corredeiras, escadas de peixes e desembocaduras de baías;

            III – de espécies e tamanhos proibidos pela legislação;

            IV – com qualquer aparelho, método ou técnica e apetrechos proibidos pela legislação pesqueira, tais como, armadilha tipo tampagem, pari, cercado anzol de galho, e qualquer outro aparelho fixo, aparelho tipo elétrico, sonoro ou técnica e apetrechos proibidos pela legislação pesqueira, tais como, armadilha tipo tampagem, e qialquer outro aparelho fixo.

            V – nos locais onde o exercício de pesca cause embaraço à navegação;

            VI – com substância Tóxicas;

            VII – com explosivos;

            VIII – através de derivação de cursos d´água ou esgotamento de lagos de domínio público.

 

Art 22º Fica Proibido o  exercício de qualquer modalidade de pesca no Estado de Mato Grosso nos meses de novembro a fevereiro, podendo ser alterado esse período atendendo a estudos técnicos-científicos.

 

Art 23º Fica proibida a pesca, em qualquer época do ano, sobre cardumes em migração.

 

Art 24º É proibida a importação ou exportação de quaisquer espécies vivas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies exóticas nas águas estaduais ou insalubres, sem autorização do órgão estadual competente.

 

Art 25º As medidas mínimas para captura de peixes nas respectivas bacias do Estado de Mato Grosso serão definidas através de resolução do CONSEMA, até que seja instituído o Conselho Estadual da Pesca.

 

Art 26º Os estabelecimentos que comercializam produtos que possam ser utilizados na pesca predatória deve se cadastrar junto a FEMA, mantendo arquivo próprio com o registro de seus compradores, na forma do regulamento.

 

 

Infrações à lei de pesca e sanções aplicáveis

 

I – Exercício da pesca sem Carteira de Pescador;

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reias) a R$ 2.000,00 (dois mil reais)

II – Exercício da pesca predatória;

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (Cem mil reias), com acréscimo de R$ 10.00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.

III – Comercialização e/ou transporte de pescado com peso e espécie em desacordo com a guia de trânsito ou acima da quantidade permitida;

IV – Transporte de pescado com o peso e espécie em desacordo com a guia de trânsito ou acima da quantidade permitida;

V – Comercialização ou transporte de pescado com sinais de captura por apetrecho proibido ou características de remoção de marcas;

VI – Manutenção em estoque e ou comercialização de pescado durante a Piracema sem declaração de estoque, ou declaração irregular;

 

 

 

 

 

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acrécimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do prouto pescado.

VII – Reprodução, criação e engorda de espécies exóticas e de espécies não originárias da bacia;

Multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).