DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – 30 de Dezembro de 2002
Lei N º 7881 de 30 de dezembro de 2002.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a política e o controle da pesca no estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O governador do Estado de
Mato Grosso, tendo em vista o que dipõe o art.
42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Capítulo I
DA POLÍTICA DE PESCA
Art 1º As pessoas físicas e jurídicas que
desenvolverem a pesca ou exercerem as atividades de comércio, industrialização
e trânsito de pescado no Estado de Mato Grosso estarão sujeitas às disposições
desta lei.
Art 2º Para os efeitos desta lei consideram-se:
I – pesca: todo ato tendendo a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes de grupos dos peixes,
crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as
espécies ameaçadas de extinção, constantes nas linhas oficiais de fauna e
flora;
II – pesca científica: é a exercida unicamente com
fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse
fim;
III – pesca amadora ou desportiva; é aquela exercida
com finalidade de lazer ou desporto;
IV – pesca profissional; é aquela praticada por
pescadores autônomos que fazem da pesca sua profissão ou meio principal de
vida, podendo estar vinculado ou não à colônia de pescadores do Estado de Mato
Grosso;
V – pesca de subsistência: quando exercida com
finalidade de complementar o suprimento alimentar de quem pesca;
VI – produtos pesqueiros: as espécies animais e
vegetais extraídos do meio aquático;
VII – aquicultura: o cultivo e a criação de seres
hidróbios com ou sem finalidade ecônomica.
Art. 3º No exercício e no manejo das atividades de
pesca deverão ser assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos
organismos aquáticos e a capacidade de suporte dos ambientes de pesca, mediante
a observância dos seguintes pricípios:
I –sustentabilidade;
II – preservação e conservação da biodiversidade;
III – cumprimento da função social e econômica da
pesca
Art. 4º A Política Estadual de Pesca visará:
I – disciplinar as formas e os métodos de exploração
dos organismos aquáticos, bem como o controle dos procedimentos das atividades
de pesca, resguardando-se aspectos culturais da pesca artesanal;
II – proteger a fauna e a flora aquática e os seus
mecanismos de interação ecológica de forma a garantir a reposição e perpetuação
das espécies;
III – promover pesquisas para o aperfeiçoamento do
manejo sustentável dos organismos aquáticos;
IV – incentivar e apoiar programas de educação das
comunidades, objetivando capacitalas para a participação ativa na defesa
ambiental, com ênfase para a conservação dos organismos aquáticos;
V – estabelecer normas de reparação de danos a
organismos e ambientes aquáticos.
Capítulo II
DO CONSELHO ESTADUAL DA PESCA
Art. 5º O conselho Estadual da Pesca – CEPESCA,
órgão consultivo, com composição paritária , é responsável pelo assessoramento
do Poder Executivo na formulação da política estadual de pesca e será composto
por representantes dos seguintes órgãos e organizações:
I – Secretário Especial do Meio Ambiente;
II – um representante da Secretária de Estado de
Desenvolvimento e Turismo
III – um representante da Secretaria de Estado de
Trabalho;
IV – e demais representantes do Governo atual;
Art.6º Ao Conselho Estadual da Pesca compete:
I – propor normas e diretrizes relativas à política
estadual de pesca;
II – estabelecer zonas e épocas em que é interditada
a atividade pesqueira;
III – proibir o emprego, geral ou em zona
determinada, da modalidade e aparelhos de pesca, estabelecendo as medidas
adequadas;
Art.7º O presidente do Conselho Estadual de Pesca
será o Secretário Especial do Meio Ambiente, cabendo à FEMA prestar apoio
administrativo e formar os recursos matérias ao Conselho e a sua Secretária
Executiva.
Art.8º O regulamento estabelecerá normas relativas à
organização e ao funcionamento do Conselho Estadual da Pesca
Capítulo III
DO CONTROLE DA ATIVIDADE PESQUEIRA
Art. 9º A
fundação Estadual do Meio Ambiente – Fema, é órgão responsável pela
fiscalização das atividades da pesca, em todas as suas fases, no Estado de Mato
Grosso.
Parágrafo
1º - Para fins de gestão e manejo sustentável dos recursos pesqueiros, fica
instituído , junto à FEMA, o Serviço Estadual de Controle de Pesca e
Aqüicultura – SECPESCA.
Parágrafo
2º - As atividades de fiscalização,no todo ou em parte, poderão ser delegadas,
através de convênio entre a FEMA e outras entidades.
Art 10º A autorização da pesca amadora será feita
mediante a emissão da Carteira de Pescador, na forma da regulamentação.
Capítulo IV
DAS MODALIDADES DE PESCA
Art.12º A pesca no âmbito do território do Estado de
Mato Grosso, pode realizar-se como atividades científica, amadora ou
desportiva, profissional e de subsistência.
Art 13º Na pesca amadora ou desportiva serão
observados os seguintes critérios:
I – o pescador amador
poderá pescar e transportar até 20 k(vinte quilos), ou um exemplar,
independente do peso;
II
– o produto decorrente dessa pesca não poderá ser comercializado;
III
– os menores de dezoito anos e maiores de catorze anos poderão obter
autorização para prática da pesca esportiva ou amadora desde que praticada em
companhia dos pais ou responsável.
Art 14º Somente será permitido o exercício da pesca
profissional aos maiores de dezoito anos.
Art 15º Aos pesquisadores de instituições cuja
atividade implique na coleta de material biológico para fins científicos, serão
concedidas licenças especiais para fins científicos, serão concedidas licenças
especiais para fins de levantamento de ictiofauna eoutros animais de vida
aquática de acordo com a legislação vigente, permitindo-lhes a utilização de
metodologia científica reconhecida, obrigando-se as instituições licenciadas a
fornecerem gratuitamente à FEMA o resultado das pesquisas efetuadas.
Capítulo V
DO CADASTRO GERAL DAS ATIVIDADES DE PESCA
Art.
16º O cadastro geral das atividades de Pesca destina-se ao registro e
cadastramento de todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade
pesqueira na modalidade amadora e científica no âmbito do território do Estado
de Mato Grosso.
§ 1.º
- Também serão cadastradas todas as embarcações utilizadas para a pesca.
§
2.º - Aos pescadores cadastrados será expedida a Carteira de Pescador,
autorização a atividades de pesca,na forma do regulamento.
§
3.º - As autorizações poderão ser canceladas quando a Carteira de Pescador,
autorizando a atividade de pesca, na forma do regimento.
Art.
17º A pesquisa científica pesqueira, tecnológica ou econômica, que tenha por
finalidade proporcionar a exploração, administrativa e utilização adequadas dos
recursos pesqueiros, deverá ser autorizada pela FEMA.
Capítulo VI
DO
ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E COMÉRCIO DOS PRODUTOS PESQUEIROS
Art. 18 Todo o pescado deverá ser transportado
acompanhado da guia de trânsito e controle de pesca/GTCP.
§
1º A guia de trânsito e controle de pesca/GTCP será expedida pela FEMA e
fornecida pela Polícia Militar, através da Polícia Militar Ambiental e pelos
órgãos conveniados.
§
2º Fica dispensado da apresentação da guia de controle de pesca, o transporte
do pescado, resultado de pesca amadora, quando o destino dos peixes estiver no
mesmo município onde foi realizado a pesca.
§
3º Tratando-se de pescado processado ou industrializado, provenientes de
estabelecimentos sob inspeção federal, destinado ao comércio ou à indústria
interestadual ou internacional, além das exigências constantes dos §§ 1º e 2º,
necessário se faz ainda a apresentação do certificado sanitário de inspeção,
emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art.
19º O produto pesqueiro será preservado de modo que permita sua fiscalização,
devendo os exemplares ser mantidos com cabeça, escamas, couro e em local de
fácil acesso.
Art.
20º Durante o período de defeso só poderá ser comercializado o estoque de
pescado que for declarado e vistoriado pela FEMA e organismos conveniados, em
data anterior ao seu início, salvo pescado que, comprovadamente seja oriundo de
outros estados ou de criatórios devidamente licenciados pela FEMA.
Capítulo VII
DA PESCA PREDATÓRIA
Art. 21º É proibido extrair
recursos pesqueiros do Estado de Mato Grosso:
I – nos lugares e épocas interditadas pelos órgãos
competentes;
II – a jusante e a montante nas proximidades de
barragens, cachoeiras e corredeiras, escadas de peixes e desembocaduras de
baías;
III – de espécies e tamanhos proibidos pela legislação;
IV – com qualquer aparelho, método ou técnica e
apetrechos proibidos pela legislação pesqueira, tais como, armadilha tipo
tampagem, pari, cercado anzol de galho, e qualquer outro aparelho fixo,
aparelho tipo elétrico, sonoro ou técnica e apetrechos proibidos pela
legislação pesqueira, tais como, armadilha tipo tampagem, e qialquer outro
aparelho fixo.
V – nos locais onde o exercício de pesca cause embaraço à
navegação;
VI – com substância Tóxicas;
VII – com explosivos;
VIII – através de derivação de cursos d´água ou
esgotamento de lagos de domínio público.
Art 22º Fica Proibido
o exercício de qualquer modalidade de
pesca no Estado de Mato Grosso nos meses de novembro a fevereiro, podendo ser
alterado esse período atendendo a estudos técnicos-científicos.
Art 23º Fica proibida a
pesca, em qualquer época do ano, sobre cardumes em migração.
Art 24º É proibida a
importação ou exportação de quaisquer espécies vivas, em qualquer estágio de
evolução, bem como a introdução de espécies exóticas nas águas estaduais ou
insalubres, sem autorização do órgão estadual competente.
Art 25º As medidas mínimas
para captura de peixes nas respectivas bacias do Estado de Mato Grosso serão
definidas através de resolução do CONSEMA, até que seja instituído o Conselho
Estadual da Pesca.
Art 26º Os
estabelecimentos que comercializam produtos que possam ser utilizados na pesca
predatória deve se cadastrar junto a FEMA, mantendo arquivo próprio com o
registro de seus compradores, na forma do regulamento.
Infrações à lei de
pesca e sanções aplicáveis
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I – Exercício da pesca sem Carteira de Pescador; |
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reias) a R$
2.000,00 (dois mil reais) |
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II – Exercício da pesca predatória; |
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$
100.000,00 (Cem mil reias), com acréscimo de R$ 10.00 (dez reais), por quilo
do produto da pescaria. |
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III – Comercialização e/ou transporte de pescado com
peso e espécie em desacordo com a guia de trânsito ou acima da quantidade
permitida; IV – Transporte de pescado com o peso e espécie em
desacordo com a guia de trânsito ou acima da quantidade permitida; V – Comercialização ou transporte de pescado com sinais
de captura por apetrecho proibido ou características de remoção de marcas; VI – Manutenção em estoque e ou comercialização de
pescado durante a Piracema sem declaração de estoque, ou declaração
irregular; |
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), com acrécimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo
do prouto pescado. |
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VII – Reprodução, criação e engorda de espécies
exóticas e de espécies não originárias da bacia; |
Multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais). |